
Produção científica
Resumo: O Código de Processo Civil atual, no seu artigo 190 trouxe a possibilidade de realização de negócios jurídicos processuais atípicos, atribuindo maior relevância a vontade das partes no processo. Um dos negócios jurídicos possíveis é o pacto de não-recorribilidade, por meio do qual as partes estabelecem que, uma vez interposta a ação, a decisão proferida em primeira instancia prevalecerá, sem possibilidade de recurso. O presente artigo tem por objetivo analisar brevemente o posicionamento adotado pela doutrina acerca da validade do referido pacto. O método usado é o dedutivo, baseado em livros, doutrina, jurisprudência, artigos científicos e periódicos.
Obra completa: http://documentos.meucurso.com.br/pesquisas/Brenda%20Marteninghi.pdf
Resumo: O presente trabalho visou analisar o instituto das tutelas de urgência antecipada e cautelar a partir do Código de Processo Civil e o impacto do seu deferimento sem a prévia oitiva do réu frente ao princípio do contraditório. Para a realização da pesquisa foi questionado se, ao serem concedidas, as tutelas de urgência inaudita altera parte violam ou não o princípio constitucional referido. A fim de que fosse possível chegar a uma solução para o questionamento levantado, foi adotado como método de abordagem o método dedutivo, haja vista que a pesquisa partiu de uma situação geral para a análise de uma particular. Ainda, quanto ao método de procedimento foi adotado o método monográfico, por se tratar de estudo específico delimitado pelo tema da pesquisa. Para a pesquisa bibliográfica, foram utilizados livros, artigos científicos e análise de legislações sobre o tema, especialmente o Código de Processo Civil e a Constituição Federal. Ao final, chegou-se à conclusão de que, para serem concedidas as tutelas de urgência sem a prévia oitiva do réu, o magistrado deverá proferir sua decisão pautada na demonstração concreta dos requisitos que comprovem a situação de urgência, quais sejam a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio do contraditório, uma vez que este será assegurado à parte contrária em momento posterior.
Obra completa: http://documentos.meucurso.com.br/pesquisas/DAYANDRA%20MENDES%20GON%C3%87ALVES.pdf
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